
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a considerar que a “ECOTAXA”, embora com a natureza de verdadeiro imposto, não padece de inconstitucionalidade.
No entanto, mais recentemente, o Tribunal Constitucional veio a pronunciar-se em sentido oposto, julgando inconstitucional o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre os operadores económicos sujeitos passivos do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), através do Acórdão n.º 174/2025.
A RFF Lawyers fez uma análise sobre esta posição.
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